ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
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Projeto de Lei Complementar n.º ____/2015–GP/PMSJM
Ementa:
Dispõe sobre atualização do piso salarial profissional e reajuste dos vencimentos dos Profissionais da Educação Básica e a modificação da Lei Complementar nº 008/2010 na forma que indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º – Fica atualizado o valor do piso salarial dos Profissionais da Educação Básica conforme Lei Federal n.º 11.738/2008 e suas alterações posteriores.
Art.2º – O artigo 49 da Lei Complementar n.º 008/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Ficam estabelecidos os seguintes valores dos profissionais do magistério público municipal:
I – a remuneração do Professor NIVEL I (P-NI) é de R$ 1.438,37 (Um mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos);
II– a remuneração do Professor NIVEL II (P-NII) é de R$ 2.101,86 (Dois mil cento e um reais e oitenta e seis centavos);
II – ao Coordenador Pedagógico NIVEL I (C-NI) é assegurada remuneração equivalente ao Professor NÍVEL II (P-NII);
IV– a remuneração do Professor NIVEL III (P-NIII) é de R$ 2.522,22 (Dois mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos)
V – ao Coordenador Pedagógico NIVEL II (C-NII) é assegurada remuneração equivalente ao Professor NÍVEL III (P-NIII);
Parágrafo único. A diferença salarial entre os níveis é a constante no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 3º – O Anexo I da Lei Complementar nº 008/2010, passa a vigorar com da seguinte forma:
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, constante na Lei Orçamentária vigente.
Art.5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art.6º – Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 24 de fevereiro de 2015.
ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
Observação: Para esclarecer qualquer dúvida quanto os ganhos nos salários dos professores no comparativo entre os anos de 2014 e 2015, como também a manutenção das Letras e dos Níveis, analise as tabelas abaixo:
SALÁRIO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ANO DE 2014
SALÁRIO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS NO ANO DE 2015, SE O PROJETO DE LEI QUE CHEGOU NA CÂMARA FOR APROVADO. SE O PROJETO FOR REPROVADO OS VALORES SALARIAIS SERÃO OS MESMOS DE 2014, O QUE REMETE TOTAL PREJUÍZO SALARIAL PARA A CATEGORIA.