quinta-feira, 28 de maio de 2015

PERDA DO MANDATO POR TROCA DE PARTIDO NÃO SE APLICA A ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Resolução

A edição da Resolução 22.610/2007 do TSE teve como base decisão do STF no julgamento dos Mandados de Segurança (MSs) 26602, 26603 e 26604, ocasião em que foi decidido que o mandato de deputado pertence ao partido e que a desfiliação partidária, ressalvadas as exceções, implica a perda do mandato.

O artigo 10 da norma dispõe que, decretada a perda do cargo, o presidente do órgão legislativo deverá empossar, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias. Já o artigo 13 dispõe que a resolução se aplicaria apenas às desfiliações consumadas após 27 de março de 2008 quanto aos mandatários eleitos pelo sistema proporcional e, após 16 de outubro, quanto aos eleitos pelo sistema majoritário.

PGR

Na ação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentava-se que a mudança de partido por titulares de cargos eleitos pelo sistema majoritário não se submete à regra, já firmada, de perda de cargo dos eleitos pelo sistema proporcional. “A drástica aplicação da perda do mandado, fruto do sistema proporcional, não se estende ao sistema majoritário”, disse Janot, no Plenário.

Voto do relator

O relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, destacou em seu voto (leia a íntegra) as diferenças entre os sistemas de eleição majoritário e proporcional. Nas eleições pelo sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais), é possível votar tanto no candidato quanto no partido. Os votos do partido e de outros candidatos do mesmo partido ou coligação aproveitam aos demais candidatos, portanto há razões lógicas para que o mandato pertença ao partido. Diferentemente ocorre com os cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República), onde o eleitor identifica claramente em quem vota.

Inconstitucionalidade

A falta de previsão explícita na Constituição Federal (CF) de perda do mandato no caso de infidelidade partidária para cargos do sistema majoritário, para o ministro, deve trazer a consequência de que só se pode impor a perda do mandato se decorrer de maneira inequívoca da Constituição. “No sistema proporcional, existe fundamento constitucional bastante consistente para que se decrete a perda de mandato. Mudar de partido depois de eleito é uma forma de frustrar a soberania popular”, afirmou.
Já no sistema majoritário, o relator entende que a regra da fidelidade partidária não consiste em medida necessária à preservação da vontade do eleitor. “Portanto, a perda do mandato não é um corolário da soberania popular”, disse.

Na hipótese de um governador mudar de partido após a eleição, assume o cargo o vice, que, em muitos casos, é de outro partido. “Não há sentido em dizer que há fortalecimento partidário. A substituição de candidato respaldado por ampla legitimidade democrática por um vice carente de votos claramente se descola do princípio da soberania popular e, como regra, não protegerá o partido prejudicado com a migração do chefe do Executivo”, disse.
O relator votou pelo provimento da ADI 5081. “Se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores”, declarou o relator.

Todos os ministros votaram no mesmo sentido do relator.

Fonte: STF

SENADO APROVA MP QUE ALTERA REGRAS DE PENSÃO POR MORTE, AUXÍLIO-DOENÇA E FATOR PREVIDENCIÁRIO

O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial.

O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.
Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir para o esforço do ajuste.
Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria “de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da Previdência Social do Brasil.

– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos poucos países onde não há carência do número de contribuições para se ter direito à pensão – observou.
Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do fator previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em separado, o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de saúde.
O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de “perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do Estado nas relações familiares.

– O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um regime de contribuição – disse.
Pensão por morte
A proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.

O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia esse curto período de benefício.
Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos.

Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.
Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.
A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Exceções
No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.

Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.
Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.
As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso.
A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.
Auxílio-doença

Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.
O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.
Perícia médica
Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.
Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.
Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos. Na opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação, o que seria uma luta da categoria.

Fator Previdenciário

Alternativa ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.
O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.

Para o senador Otto Alencar (PSD-BA), a modificação do fator previdenciário é necessária porque ele é “perverso” para o aposentado ao incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.
Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões político-partidárias.

Vigência

Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.

Fonte: Agência Senado

CÂMARA APROVA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O FIM DA REELEIÇÃO

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em primeira instância e com grande maioria, o fim da reeleição para presidente, governadores e prefeitos, dentro da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Reforma Política liderada pelo governo.

Com 452 votos a favor, 19 contra e uma abstenção, a Câmara deu sinal verde para a iniciativa apresentada pelo deputado Rodrigo Maia, do Democratas (DEM), e que deverá ser submetida a uma segunda votação no mesmo plenário antes de ser enviada para o Senado.

Se a medida for aprovada definitivamente nas instâncias legislativas seguintes, derrogará a PEC de 1997, mas não contemplará os prefeitos eleitos para um primeiro mandato em 2012 e os governadores de 2014, que poderão concorrer à reeleição.

Antes da votação, que se estendeu até a meia-noite desta quarta, a Câmara dos Deputados tinha rejeitado, dentro da mesma PEC, a iniciativa que proibia o financiamento privado das campanhas políticas e pretendia limitá-las exclusivamente ao uso de recursos públicos.

No entanto, apesar de aprovar o financiamento privado para os partidos políticos, os deputados vetaram a doação direta das empresas para os candidatos.

As votações sobre a PEC da Reforma Política no Congresso serão retomadas nesta quinta-feira com pontos como a ampliação para cinco anos do mandato único para presidente, governadores e prefeitos e também a unificação das eleições municipais com as regionais e nacionais.

O fim do voto obrigatório para pessoas com entre 18 e 70 anos de idade será outro dos pontos na pauta para serem votados.

INFORMAÇÕES: TERRA