|
CAIC DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU |
|
CAIC |
|
CAIC |
|
ESCOLA MUNICIPAL CLORIS TRIGUEIRO(INTERDITADA) |
Decreto de situação de emergência numa escola.
Nunca tinha ouvido falar. Aqui pra gente,
São José de Mipibu nesses dias sai em rede nacional de televisão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ 08.365.850/0001-03
Rua 26 de julho, 08, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000, Telefax (84) 3273-2514
Decreto Executivo nº 006/2011-GP/PMSJM
Declara situação anormal, caracterizada como situação de emergência, em prédio onde funciona uma escola pública municipal afetado por problemas na estrutura e ausência de proteção de combate à incêndio, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, considerando a previsão legal do artigo 87, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 03 de abril de 1990, Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, artigo 17 da Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil e,
CONSIDERANDO que o Corpo de Bombeiros Militar deste Estado expediu, no dia 06 de maio de 2011, Auto de Interdição da Escola Municipal Professora Clóris Trigueiro Peixoto, localizada à Rua das Jaqueiras, s/n, povoado de Pau-brasil, neste município, declarando como razões da interdição “problemas na estrutura e ausência de proteção de combate à incêndio”;
CONSIDERANDO que o Corpo de Bombeiros Militar deste Estado expediu, no dia 09 de maio de 2011, Relatório de Vistoria Técnica nº 062/11 declarando a necessidade de apresentação, pelo Município, de projetos arquitetônico e de combate à incêndio, uma vez que fora constatado vazamento de corrente elétrica em paredes de uma sala de aula, o que teria ocasionado choques elétricos e curto circuito em equipamentos eletrônicos; ausência de “atestado de vistoria” e de equipamentos básicos para o combate à incêndio e, ainda, que teria havido um princípio de incêndio no ventilador de uma das salas de aula;
CONSIDERANDO que a não correção das irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros Militar resulta riscos de danos materiais e humanos, com prejuízos econômicos à Fazenda Pública Municipal e sociais a todos aqueles que dependem do funcionamento daquela unidade de ensino;
CONSIDERANDO que as obras nas instalações elétricas e de proteção de combate à incêndio deverão ser realizadas em caráter de urgência, em razão do prédio interditado se tratar de uma unidade de ensino e que o ano letivo se encontra em pleno desenvolvimento, servindo, ainda, como medida preventiva de danos humanos e ambientais, conforme laudos, fotografias, declarações, projetos/plantas, orçamentos, mapa/croqui anexos ao presente Decreto;
CONSIDERANDO que a interdição de uma unidade de ensino provoca percalços às classes discentes e docentes, bem como aos funcionários e pais de alunos;
CONSIDERANDO que as obras de reparo, manutenção e adequação das instalações físicas da escola às exigências do Corpo de Bombeiros Militar poderão ser realizadas por parte, permitindo o funcionamento parcial da escola com o isolamento das áreas onde as obras ainda não foram executadas,
CONSIDERANDO que os problemas na estrutura e ausência de proteção de combate à incêndio resultaram em danos materiais, além de prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal na Escola Municipal Professora Clóris Trigueiro Peixoto, localizada à Rua das Jaqueiras, s/n, povoado de Pau-brasil, neste município, provocada por problemas na estrutura e ausência de proteção de combate à incêndio, caracterizada como estado de emergência.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para a área da Escola Municipal Professora Clóris Trigueiro Peixoto, localizada à Rua das Jaqueiras, s/n, povoado de Pau-brasil, neste município, comprovadamente afetada pelos problemas na estrutura e ausência de proteção de combate à incêndio, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.
Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real de anormalidade no município.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de reparo, manutenção e adequação das instalações físicas da escola às exigências do Corpo de Bombeiros Militar, junto à comunidade, com o objetivo de acelerar as obras de recuperação da unidade de ensino.
Parágrafo único. Essas ações serão coordenadas pela Secretaria Executiva do COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 16 de maio de 2011.
NORMA FERREIRA CALDAS Prefeita Municipal
movimento
FORA NORMA _FORA ROSALBA
REPASSEM PARA O TWITTER E FACEBOOK