PROCESSO Nº: 0800812-62.2014.4.05.8400 - AÇÃO POPULAR
AUTOR: MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ AGÁPTO DE ASSUNÇÃO NETO
RÉUS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e outro)
1ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
01.DECISÃO
02.Trata-se de ação popular proposta por MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, objetivando, em sede de tutela antecipada, a decretação da nulidade da Resolução nº 02/2014, expedida pela indigitada autarquia profissional, que determinou a interdição ética do exercício profissional médico no pronto socorro adulto de clínica médica do Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros (HRMAB), bem assim que o ente político demandado restabeleça o pronto atendimento, na sua integralidade, na referida unidade de saúde, através de relotação de servidores públicos ou convocação de concursados, sob pena de multa diária.
03.Conforme noticiado na imprensa local (fls. 36/39), a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APAMI) de São José de Mipibu/RN, fundação filantrópica sem fins lucrativos, suportou, em abril de 2013, a transferência de pediatras pela Secretaria Estadual de Saúde Pública, profissionais que supostamente passariam a exercer suas atribuições no Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, localizado na mencionada edilidade, nada obstante sua efetiva distribuição para outras unidades estaduais de saúde, segundo relata a parte autora, o que resultou na incompleta escala de plantão do hospital em apreço.
04.Acrescenta que em 19 de fevereiro do corrente ano foram convocados 81 (oitenta e um) médicos aprovados no concurso público veiculado por meio do Edital nº 001/2010-SEARH/SESAP, todavia nenhum profissional exercerá suas atividades em São José de Mipibu/RN.
05.Diante da escassez de médicos atuantes no Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, o CREMERN editou a Resolução nº 02, de 17/02/2014, obrigando todos os médicos inscritos nesse Conselho Regional de Medicina à suspensão das atividades profissionais no citado nosocômio, até que a escala de plantão da clínica médica esteja totalmente completa, sob pena de abertura imediata de processo ético-profissional em desfavor do médico infrator (fl. 35).
06.Por fim, informa sobre a existência de negociações para assinatura de convênio com a SESAP, por meio do qual seriam repassados recursos para a edilidade arcar com a contratação temporária de médicos. Outrossim, os jornais locais divulgam pretérita proposta de Termo de Ajustamento de Conduta formulada pelo Ministério Público estadual, com o fito de complementação da escala médica do pronto socorro adulto do HRMAB, por meio de contratação individual ou por cooperativa.
07.É o relatório do caso sob apreço. Passo a decidir.
08.Diante da previsão editalícia de 25 (vinte e cinco) vagas para anestesiologista, 2 (duas) vagas para médico broncoscopista, 1 (uma) vaga para médico cardio-pediatra, 10 (dez) vagas para médico cirurgião geral, 10 (dez) vagas para médico cirurgião pediátrico, 1 (uma) vaga para médico cirurgião vascular, 30 (trinta) vagas para médico clínico geral, 1 (uma) vaga para médico endoscopista, 1 (uma) vaga para médico geneticista, 2 (vagas) para médico hematologista, 12 (doze) vagas para médico infectologista, 40 (quarenta) vagas para médico intensivista, 4 (quatro) vagas para médico intensivista infantil, 5 (cinco) vagas para médico neonatologista, 8 (oito) vagas para médico nefrologista, 10 (dez) vagas para médico neurocirugião, 1 (uma) vaga para médico neuroencefalograma, 3 (três) vagas para médico neurologista, 20 (vinte) vagas para médico ortopedista, 5 (vagas) para médico patologista, 21 (vinte e uma) vagas para médico pediatra, 3 (três) vagas para médico pneumologista, 15 (vagas) para médico psiquiatra, 2 (duas) vagas para médico psiquiatra infantil, 5 (cinco) vagas para médico do trabalho, 4 (quatro) vagas para médico ultrassonografista e 4 (quatro) vagas para médico urologista, todas destinadas para a região metropolitana de Natal, para atender exclusivamente aos municípios com unidades SESAP pertencentes às regiões das vagas, quais sejam, Natal, Parnamirim, Macaíba e São José do Mipibu, não há como justificar como a escala de plantão de fevereiro de 2014, disponibilizada no sítio eletrônico da SESAP e emitida em 04/02/2014[1], ou seja, 16 (dezesseis) dias antes da implementação da interdição ética no Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros, aponte apenas 5 (cinco) clínicos gerais para suprir a demanda de aproximadamente 25 (vinte e cinco) municípios que necessitam dos serviços prestados pelo pronto socorro adulto da citada unidade de saúde.
09.Ressalte-se que desses 5 (cinco) clínicos gerais constantes da escala de plantão do mês de fevereiro do corrente ano, a 1 deles foi concedida aposentadoria pela resolução administrativa SESAP nº 86, de 21/01/2014, sem olvidar que, segundo noticiado na imprensa, a Diretora do HRMAB, Sra. Isabelle Grilo, assegura que são "três profissionais para cumprir uma escala de 30 plantões de 24 horas. Como cada profissional só pode cumprir seis plantões, totalizando 18 plantões por mês, o Hospital ficava, mensalmente, desassistido com 12 plantões"[2].
10.Ademais, a partir da relação final dos candidatos classificados no concurso promovido em 2010 pela SESAP, verifica-se que não consta o nome de nenhum desses 5 (cinco) clínicos gerais, o que leva a crer que nenhum aprovado foi lotado no Município de São José do Mipibu, mesmo quase 4 (quatro) anos após a homologação do concurso por meio da Portaria nº 028, de 24/06/2010 !!!!
11.Ainda, por meio da Portaria nº 124, de 20/06/2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.731, de 21/06/2012, prorrogou-se, por mais 2 (dois) anos, a contar de 25/06/2012, o prazo de validade do concurso público destinado ao provimento de cargos e formação de cadastro de reserva na SESAP, de forma que não se mostra razoável ou regular esperar futura pactuação de Termo de Ajustamento de Conduta ou convênio com a SESAP para eventual repasse de recursos estaduais que custearão a contratação temporária de médicos, preterindo candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2010 ou mesmo fora, quando existentes cargos vagos. Aliás, isso é um despautério !
12.Quanto à interdição ética promovida pelo CREMERN, a despeito de tentar proteger o direito à saúde do cidadão, é inegável que sua efetivação, às vésperas dos festejos carnavalescos, período em que aumentam os acidentes e as doenças, como viroses respiratórias, conjuntivites, hepatite e mononucleose, num hospital responsável pelo atendimento da população das praias do litoral sul do Estado, mais prejudica a saúde dos administrados do que zela pela boa prática da assistência médica, comprometendo, inegavelmente, o exercício da cidadania e a dignidade do indivíduo.
13.Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, para suspender imediatamente os efeitos da Resolução nº 02/2014 do CREMERN, restabelecendo o estado anterior e garantindo a plena observância da relação de escala do plantão prevista para o mês de fevereiro de 2014 pela SESAP, com exceção da servidora pública aposentada, zelando também para que o pronto socorro não fique desassistido durante os festejos carnavalescos, bem assim para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à relotação dos médicos já convocados e aprovados por meio do Edital nº 001/2010-SEARH/SESAP para exercerem suas funções no pronto socorro adulto de clínica médica do Hospital Regional Monsenhor Antônio Barros (HRMAB), em número suficiente para que a escala de plantão da clínica médica funcione totalmente completa, ou, se for mais conveniente para a Administração Pública, proceda à convocação de novos candidatos aprovados dentro do número de vagas no indigitado concurso público, ou, caso todos tenham sido convocados, proceda à nomeação dos candidatos que constam do cadastro de reserva, na hipótese de existência de cargo vago, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de descumprimento, ficando desde já assegurada a destinação dos efeitos financeiros desta multa, se vier a ser aplicada, em prol do referido Hospital.
14.Intimem-se. Citem-se, com observância do prazo previsto no art. 7º, § 2º, IV, da Lei da Ação Popular.
15.Em razão da urgência resultante da proximidade dos festejos carnavalescos, período em que aumentam os acidentes e as doenças, a secretaria, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, deverá intimar os demandados pelo meio eletrônico, via Pje, além de outros meios como envio de fax, e-mail ou comunicação telefônica, devidamente certificados nos autos.
16.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de mandato pela parte autora. Ressalte-se que o requerente, salvo comprovada má-fé, fica isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência (art. 5º, LXXIII, da Carta de Outubro).
17.Após as competentes manifestações, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 7º, I, a, da Lei nº 4.717/1965).
18.Natal, 25 de fevereiro de 2014.
19.MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO - Juiz Federal 1ª Vara