A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o direito à indenização por danos morais, à Prefeitura de São José de Mipibu, que pleiteava em desfavor da empreiteira responsável pela construção da Escola Municipal Maria Aparecida de Carvalho, cujo teto desabou.
A Prefeitura recorreu a decisão da Comarca de São José de Mipibu que reconheceu, apenas, o seu direito por danos materiais em razão daquele incidente. A sentença foi mantida integralmente pela 2ª Câmara, presidida pelo desembargador Aderson Silvino, com base no voto do relator, juiz convocado Nilson Cavalcanti.
Segundo o relator nos autos nada consta que configure o dano moral pedido pela Prefeitura. Para ele, os verdadeiros sujeitos que suportaram os danos morais advindos do infeliz evento, foram as famílias que tiveram as vidas dos seus entes queridos ceifadas, e não a edilidade, que sequer deixou, após o fato, de travar seus contratos e seguir normalmente suas atividades.
Por fim destacou em seu voto que, "não há como configurar-se o referido dano moral, posto que se manteve intacta a reputação objetiva do ente público recorrente, não cabendo qualquer indenização pelo evento".
(Processo nº 2010.012094-9)