NO BRASIL AS MULHERES CONQUISTARAM O DIREITO DO VOTO SOMENTE EM 1932. CONTUDO O DIREITO DE VOTAR NÃO PROPORCIONOU ÀS MULHERES BRASILEIRAS A CULTURA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA NO PROCESSO POLÍTICO DECISÓRIO.
DEPOIS DE ADQUIRIR O DIREITO AO VOTO, AS MULHERES TIVERAM RARAS OPORTUNIDADES DE EXERCER ESSA CONQUISTA.
VOTARAM NA CONSTITUINTE DE 1933 E NAS ELEÇÕES MUNICIPAIS DE 1936. EM 1937, VEIO O ESTADO NOVO, QUE FECHOU O PODER LEGISLATIVO EM TODOS OS NÍVEIS, ACABANDO COM AS ELEIÇÕES LIVRES ATÉ O FINAL DE 1945.
A PARTIR DE 1946, AS MULHERES VOLTARAM A VOTAR ATÉ O GOLPE MILITAR DE 1964, MOMENTO EM QUE SE INICIA - SOBRETUDO, DEPOIS DO ATO INSTITUCIONAL DE 05/02/1966 - UM CONTÍNUO PROCESSO DE RESTRIÇÕES DE VOTO: NÃO SE VOTAVA MAIS PARA PRESIDENTE, GOVERNADORES, PREFEITOS DE CAPITAIS E DE 68 MUNICÍPIOS CONSIDERADOS DE SEGURANÇA NACIONAL.
ESSE PROCESSO DE SEGREGAÇÃO POLÍTICA FEMININA, QUE IMPOSSIBILITOU A FORMAÇÃO DE UMA CULTURA DE PARTICIPAÇÃO ELEITORAL DA MULHER BRASILEIRA, PERDUROU ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 1982, DATA DAS ELEIÇÕES GERAIS QUE DERAM INÍCIO AO PROCESSO DE REDEMOCRATIZAÇÃO DO PAÍS.
EM CONSEQUÊNCIA DISSO, HOJE, A LEGISLAÇÃO ELEITORAL BRASILEIRA OBRIGA QUE PELO MENOS 30% DAS CANDIDATURAS PARA CARGOS LEGISLATIVOS SEJAM RESERVADOS ÀS MULHERES.
NA VERDADE, A LEI DIZ QUE 30% DA VAGAS DEVEM SER RESERVADAS ÀS MINORIAS DE GÊNERO - PARA AMBOS OS SEXOS: PODE SER 70% DE HOMENS E 30% DE MULHERES OU O CONTRÁRIO, 70% DA MULHERES E 30% DE HOMENS. TODAVIA, NÓS SABEMOS QUE ESSA LEI EXISTE APENAS PARA IMPULSIONAR A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER, VISTO QUE NÃO PRECISAMOS DE UMA LEI PARA OBRIGAR A CANDIDATURA DE HOMENS.