quinta-feira, 27 de setembro de 2012

A COLIGAÇÃO DO CANDIDATO DA PREFEITA ENTROU NA JUSTIÇA E PERDEU A LIMINAR

SÁBADO A DATA DA PASSEATA ESTA RESERVADA PARA A COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO.

RP - 250-31.2012.6.20.0007
Representação Eleitoral - Protocolo: 68429/2012
Representante: COLIGAÇÃO TODOS POR MIPIBU
Advogado: Dra. WILKIE MARQUES FERREIRA (OAB/RN 7362)
Representado(a): COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO

DECISÃOTrata-se de representação eleitoral, com pedido de liminar, intentada pelo coligação Todos Por Mipibu contra a Coligação Mudança e Renovação, em razão de suposto abuso de direito realizado pela parte representada ao comunicar previamente ao comando do policiamento local a realização de eventos políticos em todos os sábados do mês de setembro de 2012, inviabilizando evento político programado pela parte autora para o próximo sábado, dia 29/09/2012.

Segundo a representante, o oficio encaminhado pela parte representada é vago, não informando a localidade do centro da cidade em que realizará seu evento, prejudicando as demais coligações que desejam se utilizar da mesma área da cidade. 

Após o autos vieram conclusos para decisão liminar.

É o que importa relatar. Decido.

Nessa fase inicial do processo e em sede de decisão liminar, sem ouvir a parte contrária, compete ao juiz verificar se estão presentes os requisitos autorizadores das medidas de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Analisando o pleito liminar da parte representante, verifico que ele se confunde com o próprio mérito da demanda, entendendo esta julgadora que, diante dos elementos constantes nos autos neste momento, não é possível assegurar-se da verossimilhança das alegações, de maneira a possibilitar o deferimento de um pleito liminar que consistiria na antecipação do próprio provimento final, invertendo, sem elementos probatórios suficientes, o ônus estabelecido pelo legislador de comunicar a autoridade policial, com a devida antecedência, os eventos de campanha eleitoral.

Deste modo, esta julgadora não restou convencida, nesta fase processual, acerca da presença do fumus boni iuris apto a sustentar o requerimento da parte representante.

Isso Posto, pelos fundamentos acima esposados, indefiro a liminar requerida e DETERMINO a notificação imediata do representado para apresentação de defesa no prazo de 48 horas.

Oficie-se ao comando do policiamento local solicitando informação, no prazo de 24 horas, sobre as comunicações de eventos políticos àquele órgão por parte das coligações litigantes, assim também como o Cartório Eleitoral proceda a juntada das cópias dos ofícios de comunicação de eventos políticos feitas pelas referidas coligações.

Publique-se. Registre-se.
São José de Mipibu/RN, 26 de setembro de 2012.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES
Juíza Eleitoral da 7ª Zona

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