sábado, 17 de setembro de 2011

ISSO É UMA VERGONHA!


Acompanhamento de Operações Contratadas
17/9/2011 
UF:
RN
Município Beneficiado:
SAO JOSE DE MIPIBU
Número do Contrato:
238432-43
Programa/Ação:
TURISMO BRASIL
Contratado:
PM JOSE MIPIBU
Descrição da Obra/Serviços:
CONSTRUCAO DE DOIS CENTROS DE EVENTOS - UM NA SEDE E OUTRO NA COMUNIDADE DE LARANJEIRAS DE COSME - S. JOSE DO MIPIBU (RN
Assinatura CT:
18/12/2007
Publicação D.O.U:
01/07/2011
Data Vigência:
20/11/2011
Valor Total:
Financiamento / Repasse:
Valor Liberado *:
Empregos Gerados:
R$ 383.321,00
R$ 292.500,00
R$ 292.500,00
--
Percentual de Obra/Serviços:
Previsão da Obra/Serviços:
Situação da Obra/Serviços:
População Beneficiada:
55,69%
0  mês
ATRASADA  
--
Data Última Medição:
11/04/2011

  • SITE OFICIAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL

QUE ABACAXI, A PREFEITURA RECEBEU RECURSOS FEDERAIS – FEZ UMA OBRA DE PÉSSIMA QUALIDADE E POR SINAL HORRÍVEL EM FRENTE AO ANTIGO CINEMA E A JUSTIÇA DETERMINOU O SEU EMBARGO – COMO FICA O DINHEIRO EMPREGADO E A PRESTAÇAO DE CONTAS DE UMA OBRA INACABADA E O DINHEIRO DO CONTRIBUINTE – NOSSO DINHEIRO? – RESPOSTA: VAI PARA O RALO.


Processo n.º 0001633-66.2010.8.20.0130 (site do Tribunal de Justiça do RN: www.tjrn.jus.br)
Requerente O Ministério Público Estadual
Requerido Município de São José de Mipibu/RN - na pessoa de seu representante legal - Srª Norma Ferreira Caldas
DECISÃO
O Ministério Público Estadual oficiante nesta comarca ajuizou a presente Ação Cautelar Preparatória Ambiental com pedido Liminar em desfavor de Município de São José de Mipibu/RN - na pessoa de seu representante legal - Srª Norma Ferreira Caldas, também qualificado(a), requerendo que o(a) demandado(a) seja compelido a liminarmente suspender a construção de uma obra que está sendo construída no centro histórico desta cidade, obra esta que estaria degradando a paisagem de prédios históricos, contrariando o plano diretor do município.
Juntou documentos (fl. 00).
É o bastante relatório. Decido sobre a liminar pleiteada.
Nos termos da Legislação Processual Pátria, para o deferimento de medidas liminares como a ora requerida, mister estejam presentes indícios do direito postulado (fumus boni juris), bem assim demonstração de que, eventual demora na prestação jurisdicional possa ocasionar a perda do direito material que se visa proteger (periculum in mora).
Compulsando os autos, verifico que o fumus boni juris do direito postulado encontra respaldo nas fotos juntadas pelo Órgão Ministerial, as quais demonstram que a indigitada construção, ao menos em uma análise perfunctória, como é próprio em sede de decisões liminares, causará dano ao patrimônio histórico e paisagístico deste município, na medida em que obstruirá a visão que se tem dos casarões históricos do local.
Importa esclarecer que em sede de apreciação de pedido liminar não há que se buscar à exaustão o direito invocado pelo demandante, como ocorre em sede de antecipação dos efeitos da tutela, satisfazendo-se o magistrado com a centelha do bom direito do requerente, sendo que este se me afigura presente.
Nesta ordem de raciocínio, uma vez que, por determinação Constitucional, cumpre ao poder executivo zelar e empreender medidas que visem a preservação do meio ambiente construído e do patrimônio histórico o paisagístico em suas respectivas esferas de governo, deve o município demandado cumprir a Lei no sentido de não empreender obras que maculem a visão que seus respectivos acervos históricos, obrigação este que, a primeira vista, não se vislumbra cumprida.
Do mesmo modo, presente está o requisito do periculum in mora, na medida em que a continuidade da obra ensejará diuturnas agressões ao meio ambiente histórico e paisagísticos do centro deste município, bem assim, caso seja constatada a final a ilegalidade da impugnada construção, quedar-se-á o município e, por tabela, todos os munícipes, porquanto se trata de dinheiro público empregado em obra cuja legalidade está sendo discutida pela via judicial, ocasionando prejuízo financeiro que impende seja evitado.
PELO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada por O Ministério Público Estadual e, em consequência, determino Município de São José de Mipibu/RN - na pessoa de seu representante legal - Srª Norma Ferreira Caldas que suspenda, imediatamente, a realização das obras, construções, alterações, modificações, ou qualquer outra atividade do município de São José de Mipibu ou de qualquer empresa comtratada, nas imediações da Praça Desembargador Celso Sales, no empreendimento denominado "Centro de Eventos". Determino, outrossim, não seja concedido alvará de construção relativo a reformas, ampliações voltados à construção relativo a reformas, ampliações que ensejem modificação da estética dos casarios históricos, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Proceda o oficial de justiça a quem for determinado o cumprimento desta decisão a intimação da pessoa responsável pela construção da obra, ou ausente este, dos funcionários da empresa construtora para que paralise imediatamente a obra. 
Cite-se o Município de São José para, no prazo legal, responder os termos desta ação.
SIRVA ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


São José do Mipibu, 20 de dezembro de 2010.
Miriam Jácome de Carvalho Simões
Juíza de Direito





FOTOS AMAURI FREIRE (BLOG MIPIBU EM FOCO)

Um comentário:

Anônimo disse...

essa "obra", foi a pior coisa que a prefeita poderia ter feito ao mipibuenses, pois destruiu uma área histórica em pleno centro da cidade, creio que ela foi infeliz nesta situação e mal informada pelos seus "engenheiros"!Luiz antônio