domingo, 7 de novembro de 2010

DOCUMENTO ENVIADO POR FÁBIO DANTAS AO NOSSO BLOG.


Tendo como referencia sua materia publicada no Diario do Natal de Domingo estou lhe escrevendo para dizer que como cidadao protocolei ação judicial na Justiça Federal pedindo que fossem tomadas as providencias descritas no pedido do processo descrito abaixo:
0007550-41.2010.4.05.8400  Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
Observação da última fase: Não Informada
        Autuado em 04/11/2010  -  Consulta Realizada em: 06/11/2010 às 18:24
        AUTOR   : FABIO BERCKMANS VERAS DANTAS
        ADVOGADO: RENATA COLOMBIERI MOSCA
        REU     : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
        1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto
        Objetos: 01.05.01 - Bens Públicos - Domínio Público - Administrativo: Requer a construção de passarelas, semáforos
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04/11/2010 17:05 - Distribuição - Ordinária -   1 a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
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(www.jfrn.gov.br) - consulta processual.
Mesmo não sabendo o desfecho da presente ação, estou tentando contribuir de alguma forma e espero que o Poder Judiciário decida logo.Minha luta é travada em respeito ao nosso povo e aos milhares de cidadãos deste municipio.
Fabio Dantas - Advogado.

EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA SECÇÃO JUDICIARIA DE NATAL/RN, A QUEM COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL:
(U R G E N T E)






FÁBIO BERCKMANS VÉRAS DANTAS, brasileiro, advogado, casado, portador do CPF – 655.292.194-20, RG – 1.205.049 SSP/RN, Titulo Eleitoral nº. 12558471686, Secção 0040, 7ª zona Eleitoral, residente e domiciliado na Fazenda Olho D’água S/N, Zona Rural, São José de Mipibú/RN, neste ato representado por sua advogada abaixo assinado com instrumento procuratório anexo, com endereço à Rua João Fonseca Neto, 1605, Lagoa Nova, Natal /RN, onde recebe as intimações de estilo vem, ante a presença de V. Exa., com fundamento na Lei nº 4.717/65, propor:

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO URGENTE DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS"

Em face da União Federal, através do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no Estado do Rio Grande do Norte, sediada na Avenida Bernardo Vieira, 3656 - Natal - RN, 59280-000, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos que passamos a expor.
I- DA LEGITIMIDADE:

A ação popular é forma de exercício de soberania popular, permitindo que o cidadão, uti cives, exerça a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo.

A legitimidade da ação parte do princípio da garantia que o cidadão tem de agir em nome próprio para defender os interesses da coletividade. Destinam-se a anular os atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe.

A Constituição Federal autoriza que a ação deve ser proposta contra aqueles que, em nome da entidade pública lesionada, praticar o ato ilícito. O titular da ação é o cidadão brasileiro no pleno exercício e gozo de seus direitos políticos. A prova de cidadania, segundo o §3º do art.1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, será feita através de título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (documento em anexo).

II - DOS FATOS:

A União Federal através do DNIT - Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes, vem realizando uma obra fundamental para o desenvolvimento deste País, a duplicação da BR 101.

Ocorre que no trecho urbano da cidade de São José de Mipibú / RN a obra tem ocasionado enormes transtornos a população, pois fora construída de modo a prejudicar e a colocar em perigo as pessoas desta cidade e da região.

As ilegalidades começaram desde o projeto original que não contemplou o perímetro urbano com nenhuma passagem de nível, nem muito menos passarelas para pedestres.

Ademais o trecho duplicado separou a cidade em duas e esta sendo conhecido no município como o ”muro da vergonha”, pois dividiu a cidade em dua, além de colocar em risco a população pois a obra foi liberada em 26 de outubro do corrente ano sem existir as menores condições de transito para pedestres.

Como forma de ilustrarmos a ilegalidade trazemos a lide imagens do trecho duplicado que esta colocando em risco a população:

 (trecho de mais de 04 Km s/ Passarela, nem contorno)


 (Deficiente sendo desrespeitado)
Inexplicavelmente nos trechos entre as cidades de Ares e Goianinha foram realizadas 04(quatro) passagens de nível, sendo duas no perímetro urbano e 02 (duas) dividindo canaviais da antiga Usina Estivas, como podemos ilustrar:


 (contorno sepando canaviais de empresa particular)

No trecho de Parnamirim/RN existem Passarelas e foram colocados semáforos permitindo o deslocamento dos dois lados, porque somente em São José de Mipibú esta existindo esta tamanha ilegalidade.

Cumpre ressaltar que a sociedade civil reinvidicou por demais a correção desta ilegalidade, não obtendo qualquer ato concreto dos responsáveis pelo órgão.

Neste contexto o próprio Ministro dos Transportes da época em visita a obra se comprometeu em resolver o problema.

Posteriormente sem ver qualquer iniciativa do DNIT neste sentido populares de forma pacifica fecharam por 15 minutos a BR 101 em protesto contra esta tamanha ilegalidade e em defesa da vida e da cidade, como podemos ver das fotografias trazidas a lide:

 (Interrupção Pacífica da BR 101)
O tema fulcral da demanda ora sumariado é garantir que esta arbitrariedade não continue a prejudicar a população, pois o projeto é ilegal, imoral e esta prejudicando milhares de pessoas, sendo, portanto fundamental que o judiciário impeça a continuação destes fatos.

Terá, a União condições de resolver a demanda? Poderá arcar com as modificações em prejuízo próprio e da população de São José do Mipibú? Podendo ser réu em diversas ações de danos morais e materiais.

III - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECIFICA (ART. 273 - CPC):

Diante dos fatos e fundamentos legais e jurídicos que passaremos a expor é possível concluir, sem sombra de qualquer dúvida, que o ato impugnado é contrário à ordem jurídica e causa prejuízo a população e certamente a própria União Federal.

         A prova coligida nos autos mostra-se segura, inequívoca e suficiente para que V. Excelência se convença da alegação de prejuízo de difícil reparação em virtude do risco que a obra esta causando aos que transitam pelas margens da VR 101.

         Por outro lado, também se constata que estão presentes os requisitos necessários e suficientes para a obtenção da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, destinada a evitar o prosseguimento da ilegalidade e dos danos irreparáveis ou de difícil reparação causado a população do município, resguardando-se, assim, os princípios constitucionais.

         Com o advento da Lei 8.952, de 13.12.94, o artigo 273 do Código de Processo Civil recebeu nova redação de modo a permitir com mais elasticidade e amplitude o deferimento de medidas liminares, inclusive de natureza satisfativa, asseverando o novo artigo 273 do CPC que:
“Art. 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I-haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

         O fumus boni iuris está bem caracterizado pela existência de regras que estão sendo flagrantemente violadas e podem ser causar maiores prejuízos pelo representante legal do DNIT/RN, conforme amplamente demonstrado.

          A matéria é de conhecimento publico e notório e prova inequívoca do alegado, pois é consistente e baseada em atos oficiais, reforçando a verossimilhança da matéria fática e jurídica, onde está provado pelos prejuízos causados pela medida, tanto de cunho imediato, quanto de prejuízos futuros.

         Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a, repita-se que o bem da vida não tem preço.

         Desta feita, a antecipação da tutela jurisdicional ora requerida também deverá ser concedida porque o periculum in mora é manifesto, existindo objetivo e fundado receio de que, caso a sentença de mérito seja deferida somente ao final da ação, o seu comando normativo emergente se mostrará ineficaz.


         Efetivamente, não deferida liminarmente a tutela ora pleiteada, a ordem jurídica constitucional e o direito subjetivo do autor, bem como não obter, situação que ensejará enorme prejuízo de ordem material e moral a população e a União Federal, dano esse de difícil ou porque não dizer de impossível reparação.

         A segunda fase do exame do juízo de admissibilidade da medida antecipatória, ou seja, após a evidencia da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca, consiste na análise do periculum in mora inverso verificado quando há possibilidade de eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, de difícil reparação ou de incerta reparação contra o autor, como conseqüência direta da própria concessão da tutela antecipada deferida ao Requerente.

         No presente caso, inexiste a possibilidade de periculum in mora inverso, pois a União Federal tem que prover a região de ações de proteção e prevenção aos beneficiados da obra.

         Não esta se pedindo a proibição da liberação da obra, mas que sejam tomadas imediatamente medidas de proteção a curto prazo, como a colocação de semáforos nos trechos da localidade do Bairro Novo, do Cruzamento da BR 101 com a Rua 26 de Julho e no trecho do Posto JB – defronte a rodoviária pública de São José de Mipibú, a médio prazo a construção de 08 (oito) passarelas a cada 500 metros, no trecho urbano de 04 (quatro) Quilômetros e a que seja de imediato aberto procedimento licitatório para projeto e construção de estações de nível para ligação dos trechos da cidade.
Diante das argumentações acima resta demonstrada a necessidade imediata decisão interlocutória por tratar-se de provimento de urgência, podendo gerar, como bem demonstrado acima perigo de lesão grave ou de difícil e incerta reparação aos munícipes.

Com a finalidade de resguardar initio litis – o direito constitucional aviltado, como medida de urgência de anteparo à ilegalidade perpetrada pela Administração Pública deste município, restaurando de imediato a legalidade, a moralidade administrativa e a própria vida, baseado no art. 5º, §4 da Lei 4.717/65, e a fim de evitar o grave e irreparável dano ao erário, requer que se digne Vossa Excelência, conceder antecipação de tutela requerida.

IV - DO DIREITO:

Para fins de ação popular, são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade que é a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal, restando demonstrado o cabimento da Ação Popular.

Nesta condição, requer através da presente ação, a nulidade dos atos administrativos que impediram a população de São José de Mipibú/RN de se locomover e colocou em risco a vida dos munícipes.

V - DOS PEDIDOS:

Face o exposto, vimos requerer o seguinte a V. Exa:

A)    Presentes os requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, seja concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INAUDITA ALTERA PARS, para que a União Federal através do DNIT - Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes coloque 03 (três) semáforos, com abertura transversal na BR 101, nos trechos da localidade do Bairro Novo, no acesso a Rua 26 de Julho e no trecho do Posto JB – defronte a Rodoviária Pública de São José de Mipibú, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que em 60 (dias) seja construída 08 (oito) passarelas a cada 500 metros, no trecho urbano de 04 (quatro) Quilômetros em São José de Mipibú, bem como que seja de imediato aberto procedimento licitatório para projeto e construção de estações de nível para ligação dos trechos da cidade, sob pena de multa a ser prudentemente arbitrada por V. Exa.;

B)    Que seja realizada a citação da Demandada, na pessoa de seu representante legal para responder a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

C)    Que seja intimado o Ministério Público para que se manifeste na presente ação;
D)    Que ao final seja determinado a União Federal, através do DNIT - Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes que coloque 03 (três) semáforos, com abertura transversal na BR 101 nos trechos da localidade do Bairro Novo, no acesso a Rua 26 de Julho e no trecho do Posto JB – defronte a Rodoviária Pública de São José de Mipibú, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que em 60 (dias) seja construída 08 (oito) passarelas a cada 500 metros, no trecho urbano de 04 (quatro) Quilômetros em São José de Mipibú, bem como que seja de imediato aberto procedimento licitatório para projeto e construção de estações de nível para ligação dos trechos da cidade;

E)    Que o réu seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todas as provas admitidas no direito.

Dá-se a causa o Valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para efeitos fiscais.

São José de Mipibu/RN, 03 de novembro de 2010.

Termos em que, Pede deferimento.

RENATA COLOMBIERI MOSCA
OAB /RN 3760

PROCURAÇÃO AD JUDICIA

OUTORGANTE: FÁBIO BERCKMANS VÉRAS DANTAS, brasileiro, advogado, casado, portador do CPF – 655.292.194-20, RG – 1.205.049 SSP/RN, Titulo Eleitoral nº. 12558471686, Secção 0040, 7ª zona Eleitoral, residente e domiciliado na Fazenda Olho D’água S/N, Zona Rural, São José de Mipibú/RN.

OUTORGADA: RENATA COLOMBIERI MOSCA, brasileira, solteiro, advogada, inscrito na OAB/RN sob o nº 3.790 e DIEGO HENRIQUE LIRA DANTAS, brasileiro, solteiro, OAB/RN sob o nº 6.615, com endereço profissional à com endereço Rua João Fonseca Neto, 1605, Lagoa Nova, Natal /RN.

PODERES: Pode o foro em geral, com a Cláusula “AD JUDICIA ET EXTRA” em qualquer juízo, instância ou Tribunal, estando os outorgados autorizados a propor contra quem de direito as competentes ações ou a defendê-lo, podendo atuar em todas e quaisquer instâncias judiciais ou extrajudiciais, com plenos poderes para atuar em juízo e realizar todos os atos para o justo e fiel cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer com ou sem reservas de poderes.

Natal/RN, 03 de novembro de 2010.


FÁBIO BERCKMANS VÉRAS DANTAS

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