PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO
JOSÉ DE MIPIBU
Tv. Prefeito Inácio Henrique, 49,
Centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000
RECOMENDAÇÃO Nº 011/ 2013 - PJSJM
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO
NORTE, através da Promotoria de Justiça de
São José de Mipibu/RN, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129,
I, II, III, VIII e IX, da Constituição Federal, e,
CONSIDERANDO
que a aquisição ou contratação dos mais diversos bens ou serviços nas
relações de consumo pode se dar em contraprestação de dinheiro, por cheque à
vista e mediante cartão de crédito, sendo todas estas modalidades consideradas
“pagamento à vista”, devendo, portanto, ter preço único;
CONSIDERANDO
que exigir do cidadão vantagem manifestamente excessiva, ao elevar o preço sem
causa justa, é prevista em lei como prática abusiva, sendo conduta vedada a
fornecedores de produtos ou serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 39,
V e X), e nulas de pleno direito as estipulações que permitam a variação
unilateral do que se oferece (art. 51, X, da Lei n. 8.078/90), o que se torna
patente ao diferenciar-se o valor a pagar, a depender da forma escolhida pelo
consumidor, tornando-a, assim, mais onerosa a este, entendimento este
consagrado em vários tribunais pátrios, além do Superior Tribunal de Justiça
(“Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS
DIFERENCIADOS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO
- PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA – VERIFICAÇÃO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se
deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao
estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a
administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do
consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II – O
consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se
dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer
obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir
àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de
uma forma de pagamento à vista e, ainda, “pro soluto" (que enseja a
imediata extinção da obrigação); III- O custo pela disponibilização de
pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade
econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada
referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao
consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do
próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que,
além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do
sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do
cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito
taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela
disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade
exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por
isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial
provido” – 3ª. Turma do STJ, REsp 1133410 / RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j.
16/03/2010, DJe 07/04/2010, RDDP, vol. 87, p. 158);
CONSIDERANDO
que pode o Ministério Público, no cumprimento de suas atribuições funcionais,
para evitar ou estancar prontamente lesões aos interesses da sociedade,
“expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja
defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências
cabíveis” (art. 6º., XX, da Lei Complementar n. 75/93, e art. 69, d, da Lei
Complementar Estadual n. 141/96).
CONSIDERANDO,
por fim, que o Ministério Público Estadual, pela Promotoria de Justiça da
Comarca de São José do Mipibu/RN recebeu reclamação quanto à Loja “Redecom
Espaço da Construção”, referente a distinção que esta vem adotando com preços
diferenciados referentes ao mesmo produto, quando este é comprado à vista, no
cartão para o vencimento ou no débito em conta
RESOLVE RECOMENDAR
1)
Aos proprietários, gerentes, diretores ou quem suas
vezes fizer, de todos os estabelecimentos comerciais ou congêneres do Município
de São José do Mipibu, sob pena, conforme o caso, do imediato ajuizamento de Ação Civil Pública, com pedido liminar, objetivando a declaração de abusividade da conduta, e a condenação de seus autores à sua imediata cessação e à reparação
dos danos causados aos consumidores, sem qualquer detrimento das sanções
administrativas, civis e penais cabíveis:
1.1)
Que
mantenham, nos seus produtos ou serviços, o menor preço oferecido ao consumidor
e abstenham-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos
previstos para pagamento em cheque (à vista) e em cartão de crédito/débito;
1.2)
Que
afixem em lugares amplamente visíveis de seus estabelecimentos, cópias desta
Recomendação;
2) À
população em geral:
2.1)
Caso alguém tenha conhecimento ou presencie o
descumprimento da presente Recomendação, que comunique este fato, com o máximo
de detalhes que puder e a indicação dos meios de prova que tiver (p. ex.,
documentos, fotos, filmagens, testemunhas etc.), à Promotoria de Justiça de São José do Mipibu;
3) Aos
diversos meios de comunicação de massa que operam no mencionado Município:
3.1)
Que divulguem em sua programação o teor da presente
recomendação, promovendo a cientificação dos cidadãos e dos comerciantes em
geral.
Encaminhe-se
cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Justiça de Defesa da Cidadania do Ministério Público do Rio Grande do Norte e
para publicação no DOE/RN.
Cumpra-se.
São José do Mipibu, 29 de outubro de 2013.
HELIANA LUCENA GERMANO
Promotor de Justiça
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