quinta-feira, 31 de outubro de 2013

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
Tv. Prefeito Inácio Henrique, 49, Centro, São José de Mipibu/RN, CEP 59.162-000



RECOMENDAÇÃO Nº 011/ 2013 - PJSJM


         O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça de São José de Mipibu/RN, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, I, II, III, VIII e IX, da Constituição Federal, e,

            CONSIDERANDO que a aquisição ou contratação dos mais diversos bens ou serviços nas relações de consumo pode se dar em contraprestação de dinheiro, por cheque à vista e mediante cartão de crédito, sendo todas estas modalidades consideradas “pagamento à vista”, devendo, portanto, ter preço único;

            CONSIDERANDO que exigir do cidadão vantagem manifestamente excessiva, ao elevar o preço sem causa justa, é prevista em lei como prática abusiva, sendo conduta vedada a fornecedores de produtos ou serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V e X), e nulas de pleno direito as estipulações que permitam a variação unilateral do que se oferece (art. 51, X, da Lei n. 8.078/90), o que se torna patente ao diferenciar-se o valor a pagar, a depender da forma escolhida pelo consumidor, tornando-a, assim, mais onerosa a este, entendimento este consagrado em vários tribunais pátrios, além do Superior Tribunal de Justiça (“Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA – VERIFICAÇÃO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II – O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir
àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, “pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação); III- O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido” – 3ª. Turma do STJ, REsp 1133410 / RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 16/03/2010, DJe 07/04/2010, RDDP, vol. 87, p. 158);

            CONSIDERANDO que pode o Ministério Público, no cumprimento de suas atribuições funcionais, para evitar ou estancar prontamente lesões aos interesses da sociedade, “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 6º., XX, da Lei Complementar n. 75/93, e art. 69, d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96).

            CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público Estadual, pela Promotoria de Justiça da Comarca de São José do Mipibu/RN recebeu reclamação quanto à Loja “Redecom Espaço da Construção”, referente a distinção que esta vem adotando com preços diferenciados referentes ao mesmo produto, quando este é comprado à vista, no cartão para o vencimento ou no débito em conta

RESOLVE RECOMENDAR
1)    Aos proprietários, gerentes, diretores ou quem suas vezes fizer, de todos os estabelecimentos comerciais ou congêneres do Município de São José do Mipibu, sob pena, conforme o caso, do imediato ajuizamento de Ação Civil Pública, com pedido liminar, objetivando a declaração de abusividade da conduta, e a condenação de seus autores à sua imediata cessação e à reparação dos danos causados aos consumidores, sem qualquer detrimento das sanções administrativas, civis e penais cabíveis:

1.1)       Que mantenham, nos seus produtos ou serviços, o menor preço oferecido ao consumidor e abstenham-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cheque (à vista) e em cartão de crédito/débito;

1.2)       Que afixem em lugares amplamente visíveis de seus estabelecimentos, cópias desta Recomendação;

2)  À população em geral:

2.1)       Caso alguém tenha conhecimento ou presencie o descumprimento da presente Recomendação, que comunique este fato, com o máximo de detalhes que puder e a indicação dos meios de prova que tiver (p. ex., documentos, fotos, filmagens, testemunhas etc.), à  Promotoria de Justiça de São José do Mipibu;

3)   Aos diversos meios de comunicação de massa que operam no mencionado Município:

3.1)       Que divulguem em sua programação o teor da presente recomendação, promovendo a cientificação dos cidadãos e dos comerciantes em geral.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania do Ministério Público do Rio Grande do Norte e para publicação no DOE/RN.

            Cumpra-se.

São José do Mipibu, 29 de outubro de 2013.


HELIANA LUCENA GERMANO

Promotor de Justiça

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