sábado, 16 de junho de 2012

DEP. FÁBIO DANTAS RECEPCIONA ALUNOS DE LARANJEIRAS DOS COSMES

Na última sexta feira (15), a Escola Estadual Terceira Rocha, localizada no distrito de Laranjeiras dos Cosmes em São José de Mipibú, teve a oportunidade de participar do “Projeto de extensão: Educação, meio ambiente e cidadania do Potengi à Assembléia Legislativa: Conhecendo o Rio Grande do Norte”.
O projeto visa integrar os alunos dentro de um contexto relevante aos aspectos da educação ambiental e cidadania, onde os mesmos participam de uma aula no estuário do Rio Potengi a bordo do barco escola “chama maré” (IDEMA).
Os alunos foram recepcionados e acompanhados pelo Deputado Fábio Dantas na Assembléia Legislativa, onde visitaram as instalações e conheceram o funcionamento da casa. Depois seguiram para o rio Potengi, onde, acompanhados do vereador Crisóstomo Barbosa, participaram da aula de campo. 
Na volta do barco, os alunos se mostraram bastante entusiasmados com a aula, e muito gratificados com a oportunidade recebida.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

PF FLAGRA TRÊS HOMENS COM 88KG DE CRACK E FUZIS EM PARNAMIRIM

A Polícia Federal prendeu em flagrante no final da noite dessa quarta-feira(13), em Parnamirim, na Grande Natal, um agricultor potiguar, 40 anos; um motorista paranaense, 52 anos e um pescador paraibano, 27 anos, todos acusados de tráfico de drogas. Com eles, a PF encontrou 88,2 quilos de crack e dois fuzis cal. 7,62, arma de uso restrito das Forças Armadas.

Autuados nas Leis nºs 11.343/06 e 10.826/03, os suspeitos encontram-se custodiados na PF, onde aguardarão o pronunciamento da justiça, mas devem ser transferidos nos próximos dias para o sistema prisional do Estado.

Esta foi a maior apreensão de crack feita este ano pela Polícia Federal no RN. O total de drogas apreendidas em 2012 já supera os 153 quilos. 

QUER SABER MAIS CLIQUE AQUI

ARCEBISPO DE NATAL DIVULGA NOTA SOBRE PADRES NA POLÍTICA

Diante das últimas notícias publicadas pela imprensa potiguar sobre o fato de que alguns padres do clero natalense estariam dispostos a participar, como candidato, nas próximas eleições municipais, o Arcebispo Metropolitano, Dom Jaime Vieira Rocha, publicou uma nota sobre o assunto. O Arcebispo se fundamenta nas normas da Igreja, fundadas no Código de Direito Canônico.

NOTA À IMPRENSA
Dom Jaime Vieira Rocha - arcebispo metropolitano de Natal, movido pelo zelo e solicitude pastoral para com o Povo de Deus a si confiado, frente às últimas notícias veiculadas pela imprensa potiguar, de que algum padre do clero natalense estaria disposto a participar do pleito eleitoral que se aproxima, como candidato a um cargo político, vem, por este comunicado, prestar os seguintes esclarecimento aos fiéis católicos e à opinião pública em geral: 
1. É de pleno conhecimento dos padres da Arquidiocese de Natal as reiteradas exortações publicadas pelos Bispos que nos precederam no governo da Igreja Católica no Rio Grande do Norte, nas quais deixam claro a posição dessa mesma Igreja vedando a participação ativa de qualquer padre em partidos políticos ou como candidatos no processo eleitoral; 
2. Que a aplicação das normas da Igreja, funda-se nos preceitos canônicos a que todos já conheceram, antes da ordenação, e que de livre e espontânea vontade aderiram e prometeram obediência, em benefício da promoção e manutenção da paz e da concórdia entre os homens, fundamentada na justiça.
3. Que o Código de Direito Canônico, que é o Direito universal da Igreja Católica, a que todos os fiéis obrigam-se à observar, ao tratar do que é conveniente ou não ao estado clerical, prescreve: a) Cân. 285 - § 1º. Os clérigos se abstenham completamente de tudo o que não convém a seu estado, de acordo com as prescrições do direito particular. b) § 2º. Os clérigos evitem tudo o que, embora não inconveniente, é, no entanto, impróprio ao estado clerical. c) § 3º. Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que impliquem participação no exercício do poder civil. d) Cân. 287 - § 1º. Os clérigos promovam sempre e o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia fundamentada na justiça. e) § 2º. 
Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais (...). Temos a convicção de que é dever de cada fiel batizado, e de cada padre, em particular, participar ativamente das lutas do povo pela efetividade dos direitos sociais básicos, como educação, saúde, segurança e moradia, entre outros, com consciência e maturidade. No entanto, torna-se imperativo para cada padre, para o bem do Povo de Deus, conservar incólume sua identidade sacerdotal, mantendo-se fiel ao que é específico do ministério ordenado e observando as orientações do Magistério da Igreja. É votando que os cidadãos exprimem livremente a sua opção política. Assim, as eleições democráticas são a garantia de legitimidade no exercício do poder político. Então, todos devemos colaborar para que o processo eleitoral que se aproxima seja assumido pelos candidatos e eleitores como mais uma oportunidade do exercício da democracia e da cidadania ativa, com eleições livres, equitativas e transparentes. 
Assim, todos temos o dever, como pastores, de animar a todos os cristãos a participar na vida política, enquanto que a Igreja continuará, na sua missão profética, a denunciar os abusos e todas as formas de chantagem no processo eleitoral. Podemos, sim, ser a voz crítica, objectiva e realista dos que não têm voz, sem comprometer a nossa imparcialidade e autoridade de pastores. Em nenhum caso devemos assumir uma posição em favor de algum candidato ou partido político. 
Por fim, tornamos público o apelo que fazemos a cada padre, que porventura esteja filiado a algum partido político, que, em nome da solicitude e caridade pastoral que devotamos ao Povo de Deus, realizem a desfiliação, como sinal e testemunho pessoal de fé e de caridade, de profunda adesão ao dever que temos de promover a unidade, como fruto da espiritualidade vivida, de renúncia e despojamento de si mesmo, em favor de toda a Igreja de Cristo. 
Natal-RN, 14 de junho de 2012. 
DOM JAIME VIEIRA ROCHA 
Arcebispo Metropolitano de Natal

FÁBIO DANTAS EM SANTANA DO SERIDÓ

O deputado Fábio Dantas (PHS) esteve presente nos festejos de Santo Antônio no munícipio de Santana do Seridó na última sexta feira (08). Na ocasião Fábio Dantas esteve acompanhado do pré-canditado a Prefeito da cidade, Hudson Pereira (PSD)

CONFIRA O ELEITORADO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

De acordo com o TRE o eleitorado do município de São José de Mipibu é de 26.056 eleitores, diferente do número  do eleitorado nas eleições de 2010 que contávamos com 23.628 eleitores. O TRE ainda dispõe em suas informações as estatísticas sobre o eleitorado de vários municípios do Brasil. No caso de Mipibu a estatística do eleitorado por sexo e faixa etária nos mostra que as mulheres são em maior número do que os homens em nosso município, como mostra a tabela abaixo:


Estatística do Eleitorado por Sexo e Faixa Etária
Pesquisa por Município  - Município SÃO JOSÉ DE MIPIBU - UF RN - Maio / 2012
Faixa Etária
Masculino(M)
%M/T
Feminino(F)
%F/T
Não Informado(N)
%N/T
Total(T)
%T/TT
Inválida
62
50
62
50
0
0
124
.48
16 anos
237
46.93
268
53.07
0
0
505
1.94
17 anos
282
46.92
319
53.08
0
0
601
2.31
18 a 20 anos
1.080
49.56
1.099
50.44
0
0
2.179
8.36
21 a 24 anos
1.394
49.21
1.439
50.79
0
0
2.833
10.87
25 a 34 anos
3.053
48.31
3.266
51.69
0
0
6.319
24.25
35 a 44 anos
2.368
46.99
2.671
53.01
0
0
5.039
19.34
45 a 59 anos
2.453
47.47
2.714
52.53
0
0
5.167
19.83
60 a 69 anos
967
45.44
1.161
54.56
0
0
2.128
8.17
70 a 79 anos
433
45.82
512
54.18
0
0
945
3.63
Superior a 79 anos
103
47.69
113
52.31
0
0
216
.83
TOTAL(TT)
12.432
47.71
13.624
52.29
0
0
26.056





Outro dado porém bem interessante e preocupante é em relação ao grau de instrução do eleitorado do nosso município. 
Os números apontam que 36,89% do eleitorado mipibuense tem ensino fundamental incompleto. Confira logo abaixo.
Quer saber mais sobre o seu município acesse http://www.tre-rn.jus.br/

Estatística do Eleitorado por Sexo e Grau de Instrução
Pesquisa por Município  - Município 8623 - UF RN - Maio / 2012 
OBS: a informação sobre o grau de instrução é de responsabilidade do eleitor. A informação abaixo pode estar desatualizada.
Grau de Instrução
Masculino(M)
%M/T
Feminino(F)
%F/T
Não Informado(N)
%N/T
Total(T)
%T/TT
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO
1.398
45.9
1.648
54.1
0
0
3.046
11.69
ANALFABETO
1.362
51.55
1.280
48.45
0
0
2.642
10.14
ENSINO MÉDIO COMPLETO
1.806
42.07
2.487
57.93
0
0
4.293
16.48
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
491
47.21
549
52.79
0
0
1.040
3.99
SUPERIOR COMPLETO
312
35.62
564
64.38
0
0
876
3.36
LÊ E ESCREVE
2.040
50.89
1.969
49.11
0
0
4.009
15.39
SUPERIOR INCOMPLETO
210
38.96
329
61.04
0
0
539
2.07
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
4.813
50.08
4.798
49.92
0
0
9.611
36.89




INFORMAÇÕES: TRE

COMEÇA SÁBADO (16) A CAMPANHA NACIONAL CONTRA A POLIOMIELITE

IMAGEM: GOOGLE
Começa no próximo sábado (16) a Campanha Nacional de Vacinação Contra a Poliomielite. A campanha  foi lançada ontem (13), às 11h, pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e o secretário de Vigilância em Saúde, Jarbas Barbosa. 
Até o dia 6 de julho, crianças com até 5 anos incompletos devem tomar a primeira dose da vacina. A novidade na campanha de 2012 será na segunda fase, quando ocorre a Campanha Nacional de Multivacinação. Em agosto, todas as crianças nessa faixa etária devem voltar aos postos levando o cartão de vacinação. O documento será avaliado para que a criança recebe as doses de qualquer vacina que estiver em atraso.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

FIQUE POR DENTRO DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MINISTRO ARNALDO VERSIANI
INTERESSADO: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

Art. 19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Art. 20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).

Art. 21. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Parágrafo único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).

Art. 22. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º).
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).

Art. 23. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda por ele considerada irregular.

Art. 24. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).

Art. 25. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
Fonte: TRE

RESOLUÇÃO TSE N. 23.370/2011 (Clique para ler toda resolução)

O RN É O 1º ESTADO BRASILEIRO A ATINGIR EM 100% A ADESÃO DOS MUNICÍPIOS AO BPC

O Rio Grande do Norte é o primeiro Estado brasileiro a atingir em 100% a adesão dos municípios ao Programa BPC na Escola. O Programa BPC na Escola é destinado às pessoas com deficiência, até 18 anos, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, que comprovem não possuir meios de prover a sua subsistência. 
“Essa segurança de renda é essencial para a melhoria das condições de vida dessas famílias, ainda assim, é preciso ampliar as condições para que as pessoas com deficiência adquiram autonomia e exercitem a cidadania”, frisou o secretário de Estado do Trabalho e da Assistência Social, Luiz Eduardo Carneiro.
O Governo de Estado, através da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social-SETHAS, assumiu o compromisso, junto aos 167 municípios do Rio Grande do Norte, de desenvolver atividades para superação das barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência a serem inseridas na Escola.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

PARABÉNS ENE RICARDO!

foto retirada de seu perfil do facebook
Hoje é dia de parabenizar pela passagem de seu aniversário natalício, o locutor e radialista Ene Ricardo. O aniversariante de hoje tem uma das mais belas vozes do rádio de toda a nossa região. Parabéns Ene Ricardo que o Senhor te abençoe e te guarde e que essa data seja comemorada com muita paz, amor e saúde, são os votos de Adjalmi, Odete , Stella e Salomão e de todos os mipibuenses que ouvem sua voz todos os dias através  das ondas da fm Olho d'agua!

quarta-feira, 6 de junho de 2012

ESTADO TERÁ QUE REENQUADRAR SALÁRIO DE PROFESSOR

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado, pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a elevar os proventos de uma professora aposentada, do Nível I para o Nível III, bem como pagar as diferenças do tempo em que ela passou sem o benefício reconhecido em Lei. Segundo a sentença, deve os proventos, por força do disposto no artigo 29, da Constituição Estadual, corresponder aos do Nível III (P-NIII), Classe J – Tabela III, do Anexo II, da LCE nº 322/2006.
A condenação relativa às diferenças pecuniárias (de proventos) decorrentes do enquadramento concedido, determina o cálculo desde 12 de janeiro de 2006, data da publicação da LCE nº 322/2006 (DOE nº 11.147). Os desembargadores não deram provimento ao apelo do Estado (Apelação Cível n° 2011.011930-3) e destacaram que se verifica que antes da vigência da Lei Complementar nº 164/1999, a qual, reduziu a carga horária de 40 para 30 horas, sem redução de vencimentos, a professora já se encontrava aposentada, diferente daqueles que se aposentaram com 30 horas.
Por sua vez, em 11 de janeiro de 2006, foi publicada a Lei Complementar nº 322 (Estatuto e Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual do RN), a qual reclassificou as categorias funcionais, níveis e classes do magistério estadual, e estabeleceu a remuneração de cada uma delas. Portanto, tendo sido restabelecido, com o advento da Lei Complementar nº 366/2006, a jornada de 40 horas semanais, a Autora da ação já deveria ter sido nela reenquadrada.


BLOGS DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU NA MIRA DA JUSTIÇA ELEITORAL

Da assessoria da Procuradoria da República no RN:

PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA EM BLOGS MOTIVA 3 REPRESENTAÇÕES EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU
No total, o MP Eleitoral acusa sete pessoas de realizarem esse tipo de propaganda, entre blogueiros, vereadores e pretensos candidatos às eleições desse ano
O Ministério Público Eleitoral no Rio Grande do Norte está de olho na propaganda antecipada realizada em blogs. Em São José do Mipibu, a irregularidade já motivou três representações contra blogueiros e pretensos candidatos às eleições de 2012. No total, sete pessoas são acusadas de promoverem o desequilíbrio da disputa eleitoral em favor de determinados políticos interessados em concorrer a vereador e a prefeito. Os vereadores Kéricles Alves Ribeiro, Crisóstomo Barbosa e Jean Poggio Nerino estão entre os que teriam sido beneficiados com a propaganda fora do período permitido.
A Promotoria Eleitoral de São José do Mipibu (7ª Zona) já havia encaminhado aos blogueiros do município orientações informando as implicações decorrentes do descumprimento às normas eleitorais. Agora, as representações ajuizadas também alertam que mensagens em twitter ou meio de comunicação virtual semelhante referentes a possíveis candidatos configuram propaganda eleitoral, conforme decidido recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Para a promotora eleitoral Heliana Lucena Germano, que assina as peças, “os elementos probatórios demonstram inequivocamente a existência de conduta contrária à legislação eleitoral. Além disso, a continuidade da propaganda eleitoral irregular causa prejuízo ao equilíbrio do pleito, acentuado a cada dia que passa”, enfatiza a promotora.
A punição prevista para casos de propaganda eleitoral antecipada é de multa que pode chegar até R$ 25 mil. Diante dos fatos apurados, o MP Eleitoral também pede que seja determinada judicialmente a retirada da propaganda irregular dos blogs apontados, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, ou a retirada da propaganda pelo provedor de internet. As representações ainda pedem que a Justiça Eleitoral obrigue os envolvidos a deixarem de veicular tais propagandas na internet.
Resumo dos casos - A representação nº 5376 decorre da veiculação de entrevista do vereador Kéricles Ribeiro como pré-candidato à prefeitura no blog http://www.blogdedaltoemerenciano.com.br. Na representação nº 5546, fica demonstrado que o referido blog também foi utilizado para divulgar mensagens de dias das mães dos vereadores Crisóstomo Barbosa e Jean Poggio Nerino. Segundo o MP Eleitoral, tais mensagens tiveram o intuito claro de promover as candidaturas deles ao cargo de vereador e também foram publicadas nos blogs http://karlosilva.blogspot.com.br e http://digitalmipibu.blogspot.com.br. Já o processo de nº 5461 diz respeito à divulgação, também no bloghttp://karlosilva.blogspot.com.br, do nome do pretenso candidato a vereador Daniel Fagundes, juntamente com a publicação da fotografia, do cargo que pretende disputar e das propostas de atuação.

terça-feira, 5 de junho de 2012

O NOSSO ALÔ HOJE VAI PARA...

imagem: toinho florêncio
O nosso alô hoje vai para a conselheira tutelar de nosso município Juliana e seu esposo Natan. Nesta foto os dois posam ao lado de Odete. Juliana é filha do ex-vereador Liquinho, um do nomes de prestígio na política mipibuense, em especial Pau-Brasil, que é sua comunidade. Ainda na foto o pequeno João Vitor não resiste e cochila no seio materno. Parabéns Júlia pela sua  bela família!